Trabalhador: A lei da terceirização já entrou em vigor?
| |Este é um assunto muito polemico para você que é trabalhador ou CLT , muitos estavam com medo de perder seu emprego e até mesmo ficar sem emprego, mas pode ficar tranquilo
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio de uma súmula a (331) , Entende-se que a terceirização é possível e legal, desde que não haja uma comunicação e acordo direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que fornecera os serviços. e também, que não haja pessoalidade, neste caso que nao agregue vinculo empregatício, já que estes elementos são requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego.
Existem a exigência dos serviços especializados serem ligados somente à atividade-meio da empresa tomadora.
Existe um projeto de lei que esta em trâmite no Senado, o qual já foi aprovado na Câmara dos Deputados, e que busca regularizar as atividades terceirizadas e expandindo as possibilidades de uso deste sistema,
sendo a intenção do projeto permitir a terceirização, inclusive, da atividade-fim de uma empresa.
Este projeto que esta em trâmite prevê, entre outros, a possibilidade do trabalhador ser contratado sucessivamente por diferentes prestadoras de serviço a fim de prestar serviço à mesma contratante de forma consecutiva. Ainda, a possibilidade de uma empresa prestadora de serviços subcontratar outra empresa para a realização dos serviços (a chamada “quarteirização”).
Essa possibilidade de terceirizar de maneira mais ampla já foi abordada até pelo atual Ministro do Trabalho, quando se pronunciou sobre o tema da reforma trabalhista em entrevistas a jornalistas. Na ocasião, ele mencionou a possibilidade de serem definidos tipos especiais de serviços que poderiam ser terceirizados, aos quais ele chamou de “contratos de serviços especializados”.
Porém, por enquanto, vigora o entendimento do TST, de que não é possível terceirizar a atividade-fim de uma empresa, e, comprovada a presença dos elementos da relação de emprego é reconhecida a relação direta entre trabalhador terceirizado e empresa tomadora de serviço, sendo devidos os direitos trabalhistas ao empregado.
fonte: Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.